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exercício de atividade profissional subordinada e respetivas prorrogações, bem como os refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.

4 – A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Artigo 3.º

Condições de atribuição 1 – O reconhecimento do direito à prestação prevista na presente lei depende da caracterização da relação

laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos números seguintes.

2 – A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.

3 – Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para emprego no centro de emprego da área de residência.

4 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego extraordinário nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

5 – Nos casos previstos no número anterior, o reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego.

Artigo 4.º

Montante do subsídio social de desemprego extraordinário 1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal

garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes: a) 110% para os beneficiários com agregado familiar; b) 100% para os beneficiários isolados. 2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao

valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos da legislação aplicável às prestações de proteção no desemprego, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.

3 - O montante mensal do subsídio social de desemprego extraordinário não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.

Artigo 5.º Duração da prestação

1 – A prestação de desemprego é devida desde a data do requerimento. 2 – O período de concessão do subsídio social de desemprego extraordinário tem a duração de três anos. 3 – O período referido no número anterior está sujeito a revisão a efetuar em 2015 pelo Governo e

parceiros sociais, de acordo com a evolução dos indicadores económicos e da taxa de desemprego.

II SÉRIE-A — NÚMERO 187________________________________________________________________________________________________________________

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