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Artigo 6.º Financiamento

O suporte financeiro da atribuição da prestação prevista na presente lei é garantido pelo Orçamento do

Estado.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de setembro de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz.

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PROPOSTA DE LEI N.º 170/XII (2.ª): PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI

ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, TRANSPONDO A DIRETIVA 2013/1/UE DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE ALTERA A DIRETIVA 93/109/CE DO CONSELHO, DE 6 DE

DEZEMBRO DE 1993, NO QUE SE REFERE A ALGUNS ASPETOS DO SISTEMA DE ELEGIBILIDADE NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU DOS CIDADÃOS DA UNIÃO RESIDENTES NUM ESTADO-

MEMBRO DE QUE NÃO TENHAM A NACIONALIDADE

Exposição de motivos A Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99,

de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

A Lei n.º 4/94, de 9 de março, que alterou a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

A Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, alterou a Diretiva 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade dos referidos cidadãos.

A presente proposta de lei visa proceder à alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

11 DE SETEMBRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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