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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2013.

ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 14/87, de 29 de abril

Artigo 1.º

Legislação aplicável

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Colégio eleitoral

É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.

Artigo 3.º Capacidade eleitoral ativa

1 - São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal: a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território

nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia; c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal. 2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto direta e

presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.

Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do

local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 187________________________________________________________________________________________________________________

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