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Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de

março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 9.º-A da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A […]

1 - […]: a) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado membro de origem,

bem como o endereço no território português; b) […]; c) […]; d) Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado membro de

que é nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.

2 - Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção

competente do Tribunal Constitucional notifica a Direção-Geral de Administração Interna (DGAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado Português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu.

3 - Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a DGAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.

4 - A DGAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.

5 - Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.

6 - Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível.

7 - Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a

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