O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188

100

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª) e a Proposta de Lei n.º 165/XII (2.ª), ambas com o intuito de alterar a Lei

Eleitoral daquela Assembleia Legislativa.

2. A Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª) tem por objetivo promover a igualdade entre homens e mulheres,

introduzido o requisito da paridade nas listas para a Assembleia Legislativa Regional, seguindo de perto o

regime consagrado na Lei da Paridade.

3. Por sua vez a Proposta de Lei n.º 165/XII (2.ª) alterar a composição do seu sistema eleitoral,

redimensionando a Assembleia Legislativa, sem prejuízo do pluralismo partidário e proporcionalidade do

sistema.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que as Propostas de Lei n.os

164/XII (2.ª) e 165/XII (2.ª) reúnem os requisitos constitucionais e

regimentais para serem discutidas e votadas em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2013.

O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª) (ALRAA) – Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto,

alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º

2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, n.º 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho,

e

Proposta de Lei n.º 165/XII (2.ª) (ALRAA) – Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe

foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas

n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, n.º 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de

junho.

Data de admissão: 11 de julho de 2013.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação