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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Assembleia da República no sentido de o autor juntar a exposição de motivos relativamente à Proposta de Lei

n.º 164/XII (2.ª).

As presentes propostas de lei são apresentadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores (ALRAA), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

167.º, no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e no artigo 118.º do

Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de julho de 2013, as

iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão

do competente parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª) visa o aditamento de um novo Título VII, compreendendo seis novos

artigos, à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

As normas cujo aditamento se propõe visam promover a paridade entre homens e mulheres, introduzindo

na Lei Eleitoral para aquela Assembleia Legislativa o requisito da paridade na composição das listas de

candidaturas, consagrando-a como “a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas”,

mediante a impossibilidade de colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente na

ordenação da lista, sob pena da redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais,

em redação coincidente com a da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto - Lei da paridade: estabelece que

as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são

compostas de modo a assegurar a representação mútua de 33% de cada um dos sexos.

Por sua vez, a Proposta de Lei n.º 165/XII (2.ª) visa alterar o artigo 13.º e aditar um novo artigo 11.º-A à

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

A Assembleia proponente explica que a composição do seu sistema eleitoral, tal como definida no Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, foi evoluindo, tendo começado por integrar nove

círculos eleitorais correspondentes a cada uma das ilhas da região, elegendo deputados por contingente

territorial (dois por cada ilha) e deputados na proporção dos eleitores recenseados, e tendo depois passado a

contemplar mais um círculo eleitoral – o círculo regional de compensação, em nome de uma maior

proporcionalidade. Tal evolução legislativa, aliada a um aumento muito significativo do número de inscritos no

recenseamento eleitoral naquela Região Autónoma, teve como consequência o aumento do número de

deputados eleitos nos círculos de ilha, que passou de 43, em 1976, para 52 em 2012.

Explicam que, para evitar um aumento ainda mais significativo do número de deputados em 2012, foi

promovida uma alteração excecional à Lei Eleitoral, sujeita a uma cláusula de caducidade após a realização

da eleição conducente à X Legislatura, cumprindo agora alterar a Lei de modo a redimensionar aquela

Assembleia Legislativa, sem prejuízo do pluralismo partidário, proporcionalidade do sistema e diversidade

territorial da Região.

Nesse sentido, propõem que a redação aprovada em 2012, entretanto caducada, passe a vigorar sem

cláusula de caducidade, substituindo a redação anteriormente (e atualmente) vigente.

Do mesmo passo, propõem que o novo artigo 11.º-A limite o número máximo de Deputados a 57.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

Propostas de Lei n.º 164/XII (2.ª) (ALRAA) e n.º 165/XII (2.ª) (ALRAA), a qual é, de resto, de “elaboração

facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.