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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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9. Foram alterados os artigos 5.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º a 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 35.º, 70.º, 76.º a 78.º, 96.º,

97.º, 99.º, 109.º, 125.º, 129.º a 132.º, 133.º, 136.º, 138.º a 145.º, 147.º, 150.º, 153.º a 157.º e 159.º a 162.º e

163.º, substituída a referência a "Assembleia Legislativa Regional" pela expressão "Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores", aditados os artigos 80.º-A e 154.º-A, revogados os artigos

146.º, 148.º, 149.º, 151.º, 152.º e 158.º e republicado, com as necessárias correções materiais, renumeração

de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas, pela Lei Orgânica n.º 5/2006, 31 de agosto;

10. Foi alterado o artigo 13.º e aditado o artigo 11.º-A pela Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho,

alterações que, nos termos do respetivo artigo 3.º, se aplicam unicamente à eleição da X Legislatura da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a sessão constitutiva da mesma.

Assim, em caso de aprovação, estas iniciativas constituirão, efetivamente, a sétima e oitava alterações ao

Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, pelo que os títulos constantes destas propostas de lei traduzem

sinteticamente os seus objetos e já fazem referência ao número de ordem das alterações que promovem, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No

entanto, estas alterações poderiam e deveriam ser reunidas num único diploma.

Chama-se a atenção também para que do título deve apenas constar o número de ordem das alterações

sofridas e a identificação do diploma em causa e não o elenco das leis que o alteraram, que devem constar

apenas do próprio articulado. Termos em que se sugere a seguinte alteração ao título, para efeitos de

especialidade:

“Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores)”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-

se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam

mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Estando em causa a alteração de um decreto-lei, a republicação não nos parece necessária do

ponto de vista da lei formulário. O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, foi republicado em anexo à Lei

Orgânica n.º 2/2000, de 4 de julho, que o alterou.

A presente alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em

caso de aprovação, deverá revestir também a forma de lei orgânica, mas tendo em conta que a lei eleitoral

aqui em causa não é originariamente uma lei orgânica, também não parece aplicar-se, neste caso, o n.º 2 do

artigo 6.º da lei formulário que prevê: “Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua

natureza ou extensão a leis orgânicas deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas

legislativos, em anexo às referidas alterações.”

Para efeitos de redação final, deve também ser tido em conta que, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da

mesma lei formulário: “As leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza na fórmula do diploma”.

A entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, nos termos do artigo 4.º da proposta de lei, “no

dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª) e a Proposta de Lei n.º 165/XII (2.ª), ambas da autoria da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visam proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de

agosto, diploma que aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.