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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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União Europeia. Já a alteração de 2009 veio corporizar a revisão constitucional de 2004 quanto ao processo

autonómico.

Nos termos do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a

Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, direto e secreto, de

harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral,

para um mandato de quatro anos. Relativamente aos círculos eleitorais, o Estatuto prevê, no artigo 27.º, que

cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respetivo nome. Cada círculo eleitoral de ilha elege dois

deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos. Determina,

ainda, que a lei eleitoral deve prever a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a

proporcionalidade global do sistema.

Segundo os autores da Lei Eleitoral Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anotada e

comentada,a fixação dos círculos eleitorais na RAA não encontra assento no texto constitucional, tendo tal

matéria sido deixada para o legislador ordinário que, no caso presente, veio a consagrar, quer na LEALRAA,

quer no EPARAA, nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região e, a partir de 2006,

mais um círculo que engloba a totalidade do território da Região. Note-se que «a liberdade legislativa neste

domínio não é, contudo, absoluta, porquanto a divisão territorial para efeitos eleitorais não pode violar a regra

da proporcionalidade (CRP, art.º 231.º, n.º 2, e EPARAA, art.ºs 12.º e 18.º, n.ºs 4 e 5). Assim, de modo a não

frustrar o princípio da proporcionalidade e da igualdade do sufrágio, é de primordial importância não só a

delimitação dos círculos e concomitante atribuição de um número significativo de candidatos a eleger em cada

círculo, como também o estabelecimento de uma razão sensivelmente uniforme entre o número de eleitores e

o número de eleitos», como referem Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis ([20], p. 22).

Relativamente à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, importa

começar por referir que esta foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, tendo sido retificada

pela Declaração de Retificação de 27 de setembro de 1980, e sofrido as alterações introduzidas pelos

seguintes diplomas:

Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;

Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs 13/93, de 31 de

dezembro e 3/94, de 14 de fevereiro;

Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de

setembro;

Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto;

Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto;

Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho.

Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, cada ilha constitui um círculo

eleitoral, designado pelo respetivo nome, num total de nove círculos eleitorais. Cada círculo eleitoral da ilha

elege dois deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.

Neste último caso, a lei eleitoral estabelece uma relação entre o número de eleitores e os deputados a eleger

em cada círculo eleitoral, determinando o n.º 1 do artigo 13.º que, por cada 7500 eleitores ou fração superior a

1000, será eleito mais um deputado. Os eleitores residentes fora do território da Região são agrupados em

dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o restante território nacional e outro o dos demais países.

Com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, a redação do n.º 1 do artigo 13.º foi alterada,

passando a ser eleito mais um deputado por cada 6000 eleitores ou fração superior a 1000.

Mais tarde, a Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto, modificou a redação dos artigos 12.º e 13.º

consagrando nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo

respetivo nome, e um círculo regional de compensação, coincidente com a totalidade da área da Região,

círculo este que elege cinco deputados. Procurou-se, assim, introduzir maior proporcionalidade no sistema

eleitoral.

Entre 1976 e 2012, devido ao aumento do número de eleitores de cada círculo eleitoral e ao número de

deputados a eleger nessa mesma circunscrição, o número de deputados a eleger nos círculos de ilha

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