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12 DE SETEMBRO DE 2013

115

A Assembleia regional é composta por noventa deputados eleitos na Região por sufrágio universal

direto e secreto, ao abrigo de lei emanada da Assembleia regional de acordo com a Constituição e os

princípios do ordenamento jurídico da República e observando quanto previsto pelo presente Estatuto. Com a

finalidade de obter o equilíbrio da representação dos sexos, a mesma lei promove condições de paridade para

o acesso aos atos eleitorais. É eleita por cinco anos (artigo 3.º).

As eleições para a assembleia regional são reguladas pela Lei Regional n.º 29/1951, de 20 de março

(Região da Sicília) – Eleições dos deputados à Assembleia regional siciliana.

SARDENHA

“A Sardenha, com as suas ilhas, constitui-se em Região Autónoma dotada de personalidade jurídica, dentro

da unidade política da Republica Italiana, una e indivisível, com base nos princípios da Constituição e de

acordo com o presente Estatuto” (artigo 1.º da Legge costituzionale 26 febbraio 1948, n.º 3 - Estatuto especial

para a Sardenha.)

São órgãos da Região o Conselho regional, a Junta regional e o Presidente da Região (art.º 15).

O Conselho regional é composto por oitenta conselheiros eleitos por sufrágio universal, direto, igual e

secreto (artigo 16).

As eleições para a assembleia regional são reguladas pela Lei Regional n.º 4/1961, de 23 de março -

Normas para a eleição do Conselho regional.

Uma análise mais detalhada sobre o sistema eleitoral vigente nas regiões em que se aplica a normativa

nacional e aquele que vigora em cada região que adotou uma normativa própria é ilustrada no dossiê da

Câmara dos Deputados “Pesquisa e Documentação”, n.º 120.

No que respeita à paridade nas listas eleitorais, a matéria é regulada pela Lei n.º 215/2012, de 23 de

novembro (Disposições para promover o reequilíbrio das representações de género nos conselhos e nas

juntas das autarquias locais e nos conselhos regionais).

Veja-se a este propósito uma ligação do sítio do Ministério do Interior que tutela os atos eleitorais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a

mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 16 de julho de 2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu, relativamente a ambas as

iniciativas, a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional

dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2

do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias, nos termos

do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.

A Comissão promoveu ainda, em 30 de julho de 2013, a consulta escrita da Comissão Nacional de

Eleições e da Direcção-Geral de Administração Interna (área de administração eleitoral).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos

resultantes da aprovação das presentes iniciativas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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