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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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A Constituição estipula, ainda, na alínea b) do artigo 164.º que a definição dos regimes de referendo

regional seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei

orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.

Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional segue de perto o regime

estabelecido para o referendo nacional. Este prevê que os cidadãos eleitores recenseados no território

nacional possam ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por

decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em

matérias das respetivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei (n.º 1 do

artigo 11.º da CRP). O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da

República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei (n.º 2 do artigo 115.º da

CRP).

O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela

Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de ato

legislativo (n.º 3 do artigo 115.º da CRP).

São excluídas do âmbito do referendo: as alterações à Constituição; as questões e os atos de conteúdo

orçamental, tributário ou financeiro; as matérias previstas no artigo 161.º da Constituição (competência política

e legislativa da Assembleia da República), sem prejuízo da submissão a referendo das questões de relevante

interesse nacional que devam ser objeto de convenção internacional, exceto quando relativas à paz e à

retificação de fronteiras; e as matérias previstas no artigo 164.º da Lei Fundamental (reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia da República), com exceção do disposto na alínea i) sobre bases do

sistema de ensino (n.º 4 do artigo 115.º da CRP).

Cada referendo deverá recair sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com

objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por

lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efetivação de referendos (n.º 6 do

artigo 115.º da CRP).

São excluídas a convocação e a efetivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de

eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem

como de deputados ao Parlamento Europeu (n.º 7 do artigo 115.º da CRP).

O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da

legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo

Governo (n.º 8 do artigo 115.º da CRP).

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores

inscritos no recenseamento (n.º 11 do artigo 115.º da CRP). Nos referendos são chamados a participar

cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, quando recaiam sobre matéria que lhes diga

também especificamente respeito (n.º 12 do artigo 115.º da CRP).

É neste contexto que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta a proposta de

lei ora em apreciação.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 162/XII (2.ª) (ALRAA), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 162/XII (2.ª) – “Estabelece o Regime do Referendo Regional”.

2. A iniciativa retoma o conteúdo normativo da Proposta de Lei n.º 97/XII (1.ª) (ALRAA), entretanto

caducada com o termo da IX Legislatura daquela Assembleia Legislativa.