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12 DE SETEMBRO DE 2013

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comissões, excluindo as relativas às comissões de inquérito (artigo 178.º-1 a 6), as normas reguladoras da

comissão permanente, com as exceções lógicas dos poderes relativos ao PR (artigo 179.º/f), e ainda as

normas respeitantes a grupos parlamentares (artigo 180.º), com a única exceção dos poderes de audição e de

recurso dos grupos parlamentares quanto à fixação da ordem do dia das reuniões parlamentares (exceção

que, de resto, é de difícil explicação).

Este preceito não pode querer significar que outras regras constitucionais relativas à AR não sejam

extensíveis por analogia às Assembleias Legislativas, na medida em que aquelas se limitem a exprimir

princípios inerentes à organização parlamentar e aos direitos das minorias num sistema democrático. Aliás,

nada impede que os estatutos regionais ou os regimentos das Assembleias Legislativas, conforme os casos,

as adotem expressamente, mesmo aquelas que neste preceito não foram perfilhadas, como, por exemplo, as

relativas à constituição obrigatória de comissões parlamentares de inquérito e aos respetivos poderes ou à

audição dos grupos parlamentares na fixação da ordem do dia das reuniões das assembleias. A norma

constitucional absteve-se de as impor, mas não as proíbe4.

Relativamente às comissões parlamentares de inquérito, o n.º 5 do artigo 178.º da CRP estipula que estas

gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Segundo os Professores Doutores Jorge

Miranda e Rui Medeiros, quando se atribuem às comissões de inquérito poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais, não se está, evidentemente, a assimilar as posições constitucionais de uns e outros

órgãos. Está-se apenas a definir a força jurídica dos poderes das comissões, estendendo-lhes algumas das

faculdades compreendidas nos poderes dos tribunais.

As comissões de inquérito não têm, por natureza, poderes de instrução em processo penal (artigo 32.º, n.º

4), nem poderes de conformação de direitos, liberdades e garantias de certas pessoas (artigos 28.º, n.º 1, 31.º,

33.º, n.os

2 e 5, 36.º, n.º 6, etc.), nem quaisquer poderes de julgamento (artigos 202.º, 204.º e 205.º).

Possuem, contudo, as seguintes faculdades:

a) Direito à coadjuvação das autoridades judiciais, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades

administrativas nos mesmos termos que os tribunais (artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 5/93, na redação dada pela

Lei n.º 126/975);

b) Faculdade de solicitar, por escrito, ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração

ou a entidades privadas as informações e os documentos que julguem úteis (artigo 13.º, n.º 3, da mesma Lei,

na redação outrossim dada pela Lei n.º 126/97);

c) Poder de convocar qualquer cidadão para depor (artigo 16.º, n.º 1), regendo-se a forma dos depoimentos

pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal (artigo 17.º, n.º 4)6.

Importa mencionar que a presente iniciativa visa a aprovação de um conjunto de normas cuja redação é

quase idêntica à estabelecida no Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República.

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de

agosto, e alterado pela Lei n.os

9/87, de 26 de março, Lei n.º 61/98, de 27 de agosto, e Lei n.º 2/2009, de 12 de

janeiro, que o republica.

A alínea l) do n.º 1 do artigo 31.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto preveem, respetivamente,

que os Deputados têm o poder de requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito e que

constituem direitos de cada grupo parlamentar requerer a constituição de comissões parlamentares de

inquérito. O n.º 1 do artigo 73.º estipula, ainda, que a Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no

seu Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

Acrescenta-se que, sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de

inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em

efetividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa (n.º 5); que as comissões

parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (n.º 6) e que

o seu regime jurídico é estabelecido por decreto legislativo regional (n.º 7).

4 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007,

pág.704. 5 A Lei n.º 5/93, de 1 de março, veio aprovar o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, tendo sido alterada pela Lei n.º 126/97, de

10 de dezembro, e pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, que a republicou. A Lei n.º 5/93, de 1 de março, foi assim, objeto de alteração posterior à redação da presente nota. No entanto, não foi introduzida qualquer modificação nos números dos artigos que aqui são citados. 6 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 611.