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12 DE SETEMBRO DE 2013

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condutas das regras processuais penais gerais, em face do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da

CRP.

Assinale-se que a Assembleia proponente solicitou a adoção de processo de urgência na apreciação desta

iniciativa na Assembleia da República, tendo sido deliberado, na sequência da aprovação por unanimidade, na

sessão plenária de 11 de julho de 2013, do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e

procedimentos regimentais do processo de urgência, mas determinar o seu agendamento em Comissão para

o início da nova sessão legislativa, fixando-se em 30 dias o prazo para a discussão na Comissão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA),

no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do

artigo 226.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do

Regimento.

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

AAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta que a sua proposta anterior

sobre esta matéria, a Proposta de Lei n.º 74/XII/1.ª, foi considerada caducada em 04/11/2012, devido ao fim da

legislatura na região, requereu a declaração de urgência do processo da presente proposta de lei, nos termos

do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da RAA e do n.º 2 do artigo 170.º da CRP, aplicando-

se igualmente ao pedido os artigos 262.º a 265.º do Regimento da Assembleia da República.

Deu entrada em 05/07/2013, foi admitida em 09/07/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de

10/07/2013.

Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República, a Presidente da

Assembleia da República enviou o pedido de declaração de urgência à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que o apreciou, elaborou e aprovou a seu respeito um

parecer fundamentado, em 11/07/2013.

Nos termos desse parecer, a 1.ª Comissão entendeu não declarar a urgência, por impossibilidade material

em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, determinando o agendamento da

sua discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixando para o efeito um prazo de 30

dias. O parecer da Comissão sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta proposta de lei foi

aprovado na sessão plenária de 11/07/2013.

Nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

(republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro), o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito

da Assembleia Legislativa é estabelecido por decreto legislativo regional. No entanto, a Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores entende que “a plena efetivação” dos poderes das suas comissões

parlamentares de inquérito reclama a intervenção da Assembleia da República, por envolver matérias da

reserva de competência desta”, o que deverá ser aferido pela 1.ª Comissão. Cumpre ainda referir que, nos

termos do previsto no n.º 4 do artigo 232.º da Constituição, aplica-se à ALRAA, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os

1 a 6 do respetivo artigo 178.º. Nesses termos, e nos do n.º 6 do artigo 73.º do

Estatuto da Região, as comissões parlamentares de inquérito da ALRAA gozam de poderes de investigação

próprios das autoridades judiciais.