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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 2 de setembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visa a

aprovação de normas específicas do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito daquela

Assembleia Legislativa. A iniciativa retoma o conteúdo normativo da Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) (ALRAA),

entretanto caducada com o termo da IX Legislatura daquela Assembleia Legislativa.

Considera a Assembleia Legislativa proponente que, apesar de o Estatuto Político-Administrativo daquela

Região determinar a aprovação do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito por Decreto

Legislativo Regional, algumas normas deste regime versam matéria da reserva de competência legislativa da

Assembleia da República, pelo que esta deve ser chamada a aprová-las. Nesse sentido, propõe a aprovação

de três normas sobre direitos e poderes das suas comissões de inquérito:

a) O direito, nos mesmos termos que os tribunais, à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos

de polícia criminal e das autoridades administrativas (em formulação idêntica à do n.º 2 do artigo 13.º1 do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 5/93,

de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e pela Lei n.º 15/2007,

de 3 de abril, que a republicou);

b) A aplicação da lei processual penal à justificação da falta de comparência ou recusa de depoimento e à

forma destes (em formulação idêntica à dos n.os

1 e 4 do artigo 17.º do referido Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares da Assembleia da República);

c) A tipificação como desobediência qualificada da falta de comparência, recusa de depoimento e não

prestação de informação, colaboração e documentos, que não sejam justificadas (em formulação idêntica à

dos n.os

1 e 2 do artigo 19.º do mesmo Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da Assembleia da

República).

Verifica-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, se aplica“à

Assembleia Legislativa da região autónoma (…), com as necessárias adaptações, o disposto (…) nos n.os

1 a

6 do artigo 178.º(…)”, que dispõe sobre as comissões parlamentares da Assembleia da República, em

especial sobre as de inquérito, determinando que“gozam de poderes de investigação próprios das autoridades

judiciais”.

Parece ter sido a concretização de tal princípio constitucional que levou a Assembleia proponente a

considerar necessária a aprovação, pela Assembleia da República, do artigo 1.º ora proposto, muito embora

tal princípio pareça poder valer em sentido contrário: no sentido de se considerar que a aplicação do n.º 5 do

artigo 178.º, por via do n.º 4 do artigo 232.º, dispensaria tal intervenção, por permitir à Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores a edificação de um regime própriomeramente por aplicação do regime

constitucionalmente consagrado para a Assembleia da República.

Do mesmo modo, no que concerne às normas propostas para os artigos 2.º e 3.º da presente iniciativa,

poder-se-á questionar se o normativo constitucional não constituirá abrigo suficiente para a sua aprovação

mediante Decreto Legislativo Regional, ainda que, quanto a estas normas, se possa admitir como menos

controversa a necessidade de uma intervenção legislativa da Assembleia da República, considerando a

proposta de criminalização específica das recusas de depoimento e de informação e a aplicação a estas

1 Que, por lapso, republicou a designação órgãos de polícia criminal erradamente como órgãos da polícia criminal, ao arrepio da

designação legal constante, designadamente, da Lei de Organização da Investigação Criminal, o que pode relevar para efeitos de discussão e votação na especialidade da presente iniciativa.