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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Considera a Assembleia Legislativa proponente que, apesar de o Estatuto Político-Administrativo daquela

Região determinar a aprovação do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito por Decreto

Legislativo Regional, algumas normas deste regime versam matéria da reserva de competência legislativa da

Assembleia da República, pelo que esta deve ser chamada a aprová-las. Nesse sentido, propõe a aprovação

de três normas sobre direitos e poderes das suas comissões de inquérito:

O direito, nos mesmos termos que os tribunais, à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos

de polícia criminal e das autoridades administrativas (em formulação idêntica à do n.º 2 do artigo 13.º do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º Lei

n.º 5/93, de 1 de março com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro e pela

Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, que a republicou);

A aplicação da lei processual penal à justificação da falta de comparência ou recusa de depoimento e à

forma destes (em formulação idêntica à dos n.os

1 e 4 do artigo 17.º do referido Regime Jurídico dos

Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República);

A tipificação como desobediência qualificada da falta de comparência, recusa de depoimento e não

prestação de informação, colaboração e documentos, que não sejam justificadas (em formulação

idêntica à dos n.os

1 e 2 do artigo 19.º do mesmo Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da

Assembleia da República).

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas encontra-se definida no artigo 232.º

da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do n.º 4 deste artigo aplica-se à Assembleia Legislativa

da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea

c) do artigo 175.º, nos n.os

1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f)

do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.

Por sua vez o artigo 178.º consagra as comissões parlamentares, determinando, nomeadamente, o n.º 1,

que a Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões

eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. Acrescenta, ainda o n.º 5 que as comissões

parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea l) do n.º 1 do artigo 31.º e a

alínea f) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto preveem, respetivamente, que os Deputados têm o poder de

requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito e que constituem direitos de cada grupo

parlamentar requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.

O n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto estipula, ainda, que a Assembleia Legislativa tem as comissões previstas

no seu Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

Acrescenta-se que, sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de

inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em

efetividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa (n.º 5); que as comissões

parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (n.º 6) e que

o seu regime jurídico é estabelecido por decreto legislativo regional (n.º 7).

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2010/A, de 22 de julho,

veio criar a Comissão Eventual para o Estudo e Elaboração das Propostas Legislativas Necessárias ao

Desenvolvimento e Operacionalização da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo na Região

Autónoma dos Açores.

Na sequência dos trabalhos da mencionada Comissão, à Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) – Comissões de

Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, iniciativa que deu entrada na Mesa da

Assembleia da República em 20 de junho de 2012. No entanto, em 4 de novembro de 2012, esta proposta de

lei veio a caducar devido ao fim da Legislatura na Região Autónoma dos Açores.

É neste contexto que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem agora apresentar a

presente proposta de lei, proposta esta idêntica à anteriormente caducada.