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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Conforme anteriormente mencionado, a presente proposta de lei procura, também, responder aos

compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Memorando de Entendimento, como resulta dos pontos

7.3 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionantes de Política Económica e do ponto 34 do

Memorando de Políticas Económicas e Financeiras. Este reforço do enquadramento legal e institucional da

entidade responsável pela supervisão dos agentes de execução encontra-se em linha com as melhores

práticas internacionais, e segue o modelo propugnado nas recomendações emanadas pelo Conselho da

Europa e pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça.

A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) foi instituída em 18 de setembro de 2002,

através da Resolução Res (2002) 12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa. Sobre a matéria dos

agentes de execução importa destacar a Recommandation Rec(2003)17 du Comité des Ministres aux Etats

membres en matière d'exécution des décisions de justice e o documento Lignes Directrices pour une meilleure

mise en ouvre de la recommandation existante du Conseil de L’Europe sur l’execution, adotado em 9 e 10 de

dezembro de 2009.

Neste contexto e de acordo com o comunicado de 27 de junho de 2013, o Conselho de Ministros aprovou

uma proposta de lei que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).

A CAAJ tem como missão acompanhar, fiscalizar a atividade e exercer a ação disciplinar sobre os

auxiliares da justiça, em especial os agentes de execução e os administradores judiciais que, desde já, ficarão

sujeitos à jurisdição desta entidade. A nova entidade vem assim substituir a Comissão para a Eficácia das

Execuções.

No que respeita aos agentes de execução, atribui-se à CAAJ uma natureza estatutária que lhe garante uma

inequívoca independência face à associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos

agentes de execução, reforçando os poderes de supervisão e disciplina daqueles profissionais.

Relativamente aos administradores judiciais, este diploma vem, na linha do previsto no Estatuto dos

Administradores Judiciais, reforçar os poderes de supervisão e controlo destes profissionais, aproveitando-se

as economias de escala que podem advir de se concentrar numa só entidade os meios e os poderes para o

exercício de tais funções.

A proposta de lei agora apresentada propõe também a revogação do já mencionado Decreto-Lei n.º

165/2009, de 22 de julho - Regula aspetos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das

Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, nomeadamente quanto à

repartição de encargos.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por fim, os seguintes

artigos e diplomas:

Código de Procedimento e de Processo Tributário – artigo 162.º;

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – artigos 27.º a 29.º.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica

LOURENÇO, Paula Meira - A ação executiva entre 2000 e 2012: a urgente necessidade de executar as

recomendações da CPEE. Julgar. Coimbra. ISSN 1646-6853. N.º 18 (set. / dez. 2012), p. 77-100. Cota: RP-

257

Resumo: Trata-se da apresentação da evolução histórica da ação executiva entre 2000 e 2012, procurando

fazer uma análise crítica das etapas do processo de mudança nesta área. Finalmente, são apresentadas as

recomendações da Comissão Para a Eficácia das Execuções - CPEE, destacando a necessidade urgente de

execução destas, enumerando em particular, as 20 medidas tidas como urgentes.

PAIVA, Eduardo Sousa; CABRITA, Helena - A reforma da ação executiva: breves notas sobre as

alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853.

N.º 9 (set. / dez. 2009), p. 97-108. Cota: RP- 257

Resumo: Os autores, juízes de direito, analisam o regime da ação executiva após as recentes alterações,

operadas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, que redesenhou as competências do agente de

execução e do Tribunal, na sua tramitação. Neste artigo, propõem-se identificar as principais alterações