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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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A Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, sofreu as alterações introduzidas por três diplomas: Decreto-Lei n.º

282/2007, de 7 de agosto, Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, podendo

ainda ser consultada uma versão consolidada da mesma.

O Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, alterou um conjunto de artigos da Lei n.º 32/2004, de 22 de

julho, com o objetivo, segundo o preambulo, de se adotarem soluções pontuais que contribuam para a

eliminação de estrangulamentos no sistema da insolvência, bem como resolver algumas dificuldades práticas

de aplicação deste novo regime.

Mais tarde, a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, procedeu a uma alteração pontual do artigo 3.º tendo,

recentemente, o n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, determinado a extinção da

comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência, permanecendo esta em

funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão de direção da entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por

diploma próprio.

De referir que a Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, diploma que procedeu à extinção da comissão teve

origem na Proposta de Lei n.º 107/XII – Estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, da autoria do

Governo, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 8 de novembro de 2012.

Segundo a exposição de motivos, em matéria sancionatória, são de destacar como traços inovatórios do

regime ora consignado o facto de as competências até agora exercidas pela Comissão de Apreciação e

Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência serem atribuídas à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, bem como a circunstância de tal

entidade poder iniciar processo disciplinar ou de contraordenação com fundamento nos comportamentos

violadores da lei que venha a detetar nesta matéria. Clarifica-se ainda a legislação que se deve

subsidiariamente aplicar a cada um dos processos em questão, vindo dar resposta a um anseio manifestado

pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência sobre a temática da

revisão do estatuto dos administradores da insolvência, ocasião em que foi manifestada a falta de clareza na

determinação dos regimes a aplicar na falta de regras específicas previstas no estatuto dos administradores

da insolvência.

Em 25 de janeiro de 2013, esta proposta de lei obteve em votação final global os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, os votos contra do Partido

Comunista Português e do Partido Os Verdes, e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista

e do Bloco de Esquerda.

Já a Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de

novembro, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, diploma que

aprovou o Código de Processo Civil.

A Comissão para a Eficácia das Execuções é o órgão independente da Câmara dos Solicitadores,

competente pela designação da entidade responsável pela admissão e avaliação de novos agentes de

execução, por emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execuções e eficácia das execuções e,

ainda, por realizar fiscalizações e aplicar penas aos agentes de execução no âmbito de processos

disciplinares. Tendo entrado em funcionamento em 31 de março de 2009, a CPEE funciona em Plenário e em

Grupo de Gestão.

O Plenário da CPEE é um órgão com poderes deliberativos, que reúne de dois em dois meses e é

constituído por 11 membros, no qual têm assento o Conselho Superior da Magistratura, os representantes dos

membros do governo responsáveis pela área das Finanças, da Justiça e do Trabalho e Segurança Social, a

Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados, o Presidente do Colégio de Especialidade de Agentes de

Execução, os representantes dos utentes da Justiça e do tecido económico (confederações com assento na

Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social). Entre as suas principais

competências destacam-se a emissão de recomendações para a eficácia das execuções e para a formação

dos Agentes de Execução, a definição do número de candidatos a admitir em cada estágio de agente de

execução, a escolha da entidade responsável pela avaliação e o acesso ao estágio de agente de execução e a

decisão quanto aos recursos das decisões disciplinares aplicadas pelo Grupo de Gestão de suspensão e de

expulsão.