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12 DE SETEMBRO DE 2013

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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Francisco Alves (DAC, António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP)

Data: 5 de setembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo pretende instituir uma entidade – Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, abreviadamente CAAJ –,destinada a acompanhar, controlar e

exercer a ação disciplinar sobre os auxiliares da justiça, em especial os agentes de execução e os

administradores judiciais.

De acordo com a exposição de motivos, as atuais entidades responsáveis pela supervisão e controlo não

têm sido capazes de dar uma resposta cabal às necessidades regulatórias destes profissionais, e foi já

sinalizado pelas instituições europeias e internacionais com as quais Portugal ajustou o programa de

assistência financeira.

Pretende o Governo, atribuir a esta entidade “uma feição estatutária que lhe garanta uma verdadeira e

inequívoca independência face à associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos

agentes de execução”, reforçando os poderes de supervisão, controlo e disciplina dos agentes de execução,

na medida em que são gentes dotados de relevantes poderes públicos, pelo que “devem ser fiscalizados pelo

Estado, que neles delega o exercício de tais poderes”.

Justifica ainda o Governo a opção pelo modelo de supervisão dos agentes de execução por entidade

externa, independente da entidade profissional representativa da classe, como sendo um modelo defendido

nas recomendações do Conselho da Europa e pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ).

Por outro lado, o Governo optou por congregar numa única entidade a supervisão, a regulação e a

disciplina dos agentes de execução e dos administradores judiciais, aproveitando “as economias de escala”

uma vez que estes profissionais atuam no quadro do funcionamento do sistema de justiça português como

seus auxiliares.

A estrutura da entidade agora proposta integra cinco órgãos com competências próprias e distintas entre si

e, de acordo com o Governo, “visa garantir o exercício das diferentes valências atribuídas à Comissão, em

particular a fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, de uma forma autónoma e independente, por

cada um dos órgãos competentes para o efeito”.

A proposta de lei é composta por trinta e oito artigos divididos por cinco capítulos.

O Capítulo I é dedicado às Disposições Gerais (Regime e órgãos, Sede e representação, Atribuições,

Cooperação, Segredo, Divulgação da atividade dos auxiliares da justiça, Publicação de regulamentos e

Controlo jurisdicional e administrativo);

O Capítulo II trata da Estrutura e está dividido em cinco Secções: a I Secção refere-se ao Órgão de gestão

(Composição, designação e duração do mandato, Competências, Competências do presidente, Delegação de

competência, Reuniões e deliberações, Competências dos vogais do órgão de gestão, Estatuto remuneratório

dos membros do órgão de gestão, Organização dos serviços e Cessação de funções), o II ao Fiscal único

(Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório, Competência e Cessação de funções), a III ao