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12 DE SETEMBRO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 160/XII (2.ª)

(CRIA A COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 28 de junho de 2013, uma proposta de lei que visa

criar a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, tendo a mesma sido admitida em 2 de

julho de 2013.

A referida apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de julho de 2013, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do competente parecer.

A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para a sessão plenária do

próximo dia 18 de setembro de 2013.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo pretende criar uma entidade – Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, abreviadamente CAAJ – destinada a acompanhar, controlar e

exercer a ação disciplinar sobre auxiliares da justiça, em especial os agentes de execução e os

administradores judiciais.

Esta nova entidade pretende substituir quer a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos

Administradores de Insolvência, quer a Comissão para a Eficácia das Execuções considerando que (segundo

a exposição de motivos) as atuais entidades responsáveis pela supervisão e controlo destes profissionais não

têm sido capazes, por diversas ordens de razões, de dar uma resposta cabal às necessidades regulatórias dos

aludidos profissionais, o que veio a ser sinalizado pelas instituições europeias e internacionais com as quais

Portugal ajustou o programa de assistência financeira atualmente em execução. Pode ainda ler-se que o

modelo de supervisão dos agentes de execução por entidade externa, independente da entidade profissional

representativa da classe, é o modelo propugnado nas recomendações emanadas pelo Conselho da Europa e

pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ).

De acordo com a exposição de motivos, o Governo optou por unir numa única entidade a supervisão, a

regulação e a disciplina dos agentes de execução e dos administradores judiciais, aproveitando as “economias

de escala” uma vez que todos estes profissionais atuam no quadro do funcionamento do sistema de justiça

português como seus auxiliares.

A proposta de lei integra trinta e oito artigos divididos por cinco capítulos.

O Capítulo I é dedicado às Disposições Gerais (Regime e órgãos, Sede e representação, Atribuições,

Cooperação, Segredo, Divulgação da atividade dos auxiliares da justiça, Publicação de regulamentos e

Controlo jurisdicional e administrativo).

O Capítulo II trata da Estrutura e está dividido em cinco Secções: a I Secção refere-se ao Órgão de gestão

(Composição, designação e duração do mandato, Competências, Competências do presidente, Delegação de

competência, Reuniões e deliberações, Competências dos vogais do órgão de gestão, Estatuto remuneratório

dos membros do órgão de gestão, Organização dos serviços e Cessação de funções), a II ao Fiscal único

(Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório, Competência e Cessação de funções), a III ao

Conselho consultivo (Composição e duração do mandato, Competência, Reuniões e deliberações e