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12 DE SETEMBRO DE 2013

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A Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) no estudo, Igualdade de Género em Portugal

2011, aponta: “O fenómeno da pobreza não é neutro, atingindo particularmente as mulheres. Para tal, contribui

a especificidade da sua participação na vida familiar, económica e social: auferem, em média, salários mais

baixos, são mais afetadas pelo desemprego, têm menos proteção social, devido a uma participação mais

irregular na atividade económica; por outro lado, com maior esperança de vida, comparativamente aos

homens, as idosas encontram-se muitas vezes em situações precárias, quer do ponto de vista dos recursos

económicos, quer pelo isolamento em que vivem. Outro grupo particularmente afetado por situações de

pobreza é o das famílias monoparentais de que são responsáveis, maioritariamente, as mulheres.” (p. 157).

Assim, é urgente que, ao menos perante o flagelo do desemprego, se dê algum sinal político claro de

atenção a estas famílias e a estas mulheres. E não cabendo ao legislador valorizar um modelo de família em

detrimento de outros, a presente iniciativa legislativa dá esse sinal ao majorar o valor e a duração do subsídio

de desemprego e do subsídio social de desemprego (independentemente de pensões de alimentos) à

semelhança do que ocorre hoje quando ambos os membros do casal estão desempregados. Esta proposta vai

além da exígua majoração atualmente já prevista pelo Governo, dando um sinal forte no empenho de toda a

sociedade na solidariedade para com a situação difícil destas famílias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho

O artigo 10.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, que procede à primeira alteração à Lei n.º 66 -B/2012, de

31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos

Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de

25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro, é eliminado:

“Artigo 10.º

(…)

Eliminar”

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as redações dadas pelos

Decretos-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho e n.º 64/2012, de 15 de março passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.º

(…)

1 – (…);

2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

Artigo 28.º

(…)

1 – (…);

2 – Eliminar;