O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188

66

3 – (…);

4 – (…).”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

São aditados os artigos 29.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro:

“Artigo 29.º-A

Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 – Os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos nos artigos 28.º e 29.º são majorados em

20% quando:

a) No agregado familiar, ambos os cônjuges, ou equiparados, sejam beneficiários do subsídio de

desemprego;

b) O desempregado for solteiro, divorciado ou viúvo e tiver filho menor a cargo;

c) No agregado familiar com filho com deficiência ou doença crónica em que pelo menos um dos cônjuges,

ou equiparado, esteja desempregado.

2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 20 % para cada um dos beneficiários.

3 – Sempre que um dos cônjuges, ou equiparado, deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja

atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não

aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego

em relação ao outro beneficiário.

Artigo 37.º-A

Majoração do período de concessão das prestações de desemprego

O período de concessão do subsídio de desemprego estabelecido no artigo 37.º é majorado em 20%

quando se verifiquem as situações descritas no artigo 29.º-A.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de setembro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

———