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10 | II Série A - Número: 003 | 1 de Outubro de 2013

na operação de concentração seja superior a 2 milhões de euros, líquidos dos impostos com estes diretamente relacionados; c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado em Portugal por uma dessas empresas, seja superior a 2 milhões de euros; d) [Novo] Quando a concentração criar ou reforçar situações, de posição dominante, individual ou coletiva e/ou de posições de dependência económica nos termos dos artigos 10.º e 11.º da presente lei.

2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].

Artigo 41.º […]

1 – […].
2 – […]:

a) […]; b) […]; c) [Novo] O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de dependência económica nos termos do artigo 11.º da presente lei; d) [anterior alínea c)]; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; l) [anterior alínea j)];

3 – [Novo] A apreciação das operações de concentração terá igualmente em conta o decorrente e possível entrave significativo à concorrência efetiva, conforme o estabelecido no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo ao controlo da concentração de empresas, que visa eliminar efeitos anticoncorrenciais do reforço de estruturas de mercado oligopolistas, pelo que:

a) [anterior n.º 3]; b) [anterior n.º 4].

4 – [anterior n.º 5].
5 – [anterior n.º 6].

Artigo 46.º […]

1 – São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente associações empresariais e sindicais, que possam ser afetados pela operação de concentração e que apresentem à Autoridade da Concorrência