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5 | II Série A - Número: 003 | 1 de Outubro de 2013


Também, as políticas da União Europeia se revelam lesivas, adulterando a concorrência com claro prejuízo para os produtores portugueses sem que a Autoridade da Concorrência ou o Governo português intervenham.
São o caso das desigualdades nos mercados agrícolas quando os agricultores de outros Estados-membros recebem ajudas ao rendimento 2 e 3 vezes superiores às recebidas pelos agricultores portugueses; ou quando são impostas pelo Estado condições higio-sanitárias, por exemplo na produção pecuária, sem que as mesmas condições sejam exigidas às carnes importadas de países terceiros; ou ainda, o dumping de produtos provenientes de outros Estados-membros vendidos em Portugal pelos grupos da grande distribuição.
3. Por outro, os próprios quadros legislativos que foram sendo produzidos, continham e contêm evidentes insuficiências e carências, sendo que nenhumas ilações foram retiradas das dificuldades, obstáculos e problemas que a própria Autoridade de Concorrência na sua (débil) intervenção foi detetando, na sua aplicação. O caso mais notório, é o do “abuso de dependência económica”, que apesar de presente e considerado na lei, e apesar da frequência com que acontece, nunca deu origem a qualquer condenação, porque, segundo a explicação da Autoridade da Concorrência, ser muito difícil de “provar”! A Lei n.º 19/2012 não foge à regra das suas antecessoras.
4. O novo quadro legislativo corresponde a uma posição tímida, recuada e desequilibrada. Faz de conta que responde aos problemas da aplicação da atual lei nos últimos 8 anos. E apesar do reforço dos poderes da Autoridade da Concorrência, não reforça o controlo da sua atuação, não densifica nem tipifica de forma rigorosa práticas que falseiam “a boa, leal e livre” concorrência.
A título de exemplo identificamos cinco temas fundamentais em que o diploma é manifestamente insuficiente:

(i) Práticas restritivas da concorrência – não só se piora a formulação das práticas proibidas (artigo 7.º) como se mantém um paradoxal artigo (artigo 8.º) que aceita e justifica as práticas que o artigo anterior proíbe por serem restritivas da concorrência; (ii) Abuso de posição dominante – regride-se ao eliminar a formulação anterior (já pouco rigorosa) caraterizadora de posição dominante, bem como a não inclusão do conceito de posição dominante coletiva; (iii) Abuso de dependência económica – ao manter o que anteriormente já estava previsto, sem qualquer alteração, sem uma melhor especificação deste fenómeno restritivo da concorrência e da atividade económica, é evidente que estas práticas mantêm-se sem qualquer restrição legal; (iv) A variável tempo na intervenção da AdC e as medidas cautelares - mais que a celeridade dos procedimentos de recurso judicial, seria fundamental garantir operacionalidade e capacidade de intervenção tempestiva à AdC, atenuando e eliminando impactos negativos da violação das leis da concorrência sobre os agentes económicos mais frágeis; (v) Operações de concentração e conceito de poder de mercado dos compradores/poder de mercado - nada é feito para que os processos de Fusões & Aquisições passem a ter em conta o reforço efetivo do poder de mercado, tanto nos agentes diretamente envolvidos, como na estrutura de mercado.

Perante estas insuficiências legislativas e a necessidade de garantir uma Lei da Concorrência que corporize uma efetiva política de “boa, leal e livre” concorrência, que efetivamente proteja as micro e pequenas empresas da ação abusiva do poder de mercado/económico dos grandes grupos económicos com posições monopolistas/monopsónicas e oligopolista/oligopsónicas, o Partido Comunista Português toma a iniciativa de apresentar um conjunto de alterações à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, dando corpo a um conjunto de aspirações e reivindicações de micro, pequenos e médios empresários dos diversos sectores produtivos, do comércio e dos serviços.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 24.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 41.º, 46.º, 63.º, 86.º e 89.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.ºs