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3 | II Série A - Número: 003 | 1 de Outubro de 2013


Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

É alterado o artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 17.º [...]

1 – (…).
2 – A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:

a) 2,5% destina-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica de obras nacionais e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria; b) (…); c) 2,5% destina-se ao apoio à conservação, restauro e digitalização do património cinematográfico nacional. A verba será afeta à Cinemateca, IP, por portaria regulamentar.

3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…)."

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de outubro

É aditado o artigo 15.º-A à Lei n.º 55/2012, de 6 de outubro, com a seguinte redação:

"Artigo 15.º-A Investimento dos operadores de televisão na Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na Lei, os operadores de televisão contribuem para a sustentabilidade do serviço público de conservação do património cinematográfico português contribuindo financeiramente para a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema.
2 – A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,05 % das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior.
3 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 0,5 % das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
4 – O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através da transferência das verbas para a Cinemateca, IP."