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2 | II Série A - Número: 003 | 1 de Outubro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 447/XII (3.ª) MODELO DE SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA E AUTONOMIA DA CINEMATECA PORTUGUESA – MUSEU DO CINEMA. PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A Cinemateca atravessa um período ultrajante da sua história como instituição de serviço público de Cultura. Um sistema de financiamento caduco, sustentado em taxas sobre um mercado de publicidade em declínio, significa que o Museu do Cinema de Portugal não pode sequer garantir a regularidade da sua programação. A redução de mais de 50% das receitas significa que a alteração do mercado publicitário é de tal forma estrutural que novas respostas se exigem para a sustentabilidade e autonomia da instituição. Dois problemas se colocam e o Bloco de Esquerda propõe duas soluções. Desde logo e em primeiro lugar, um problema político. O atual Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, decidiu confrontar as dificuldades através de medidas de acupuntura orçamental, desbloqueando verbas do Fundo de Fomento Cultural sempre após a degradação da Cinemateca atingir um novo patamar do inadmissível, provocando alarme público e censura ao governo. É uma forma pouco inteligente de lidar com o problema: acentua a degradação do serviço prestado pela Cinemateca agravando simultaneamente o problema de falha sistémica da própria estrutura de financiamento.
Em segundo lugar, um problema legislativo. O atual governo avançou na anterior sessão legislativa com a discussão e aprovação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que Estabelece os Princípios de Ação do Estado no Quadro do Fomento, Desenvolvimento e Proteção da Arte do Cinema e das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais, conhecida por Lei do Cinema. Apesar das propostas de alteração do Bloco de Esquerda, optou por não incluir qualquer menção à Cinemateca, seja para efeitos de obrigações do serviço público em si (recolha, armazenamento, tratamento e exposição das produções cinematográficas nacionais) seja para efeitos de financiamento da instituição. Foi um erro.
O Bloco de Esquerda apresenta por isso este projeto de lei com base nas propostas que apresentou em sede da discussão na especialidade da Lei do Cinema, introduzindo um novo mecanismo de financiamento garantindo a afetação à Cinemateca de um terço das verbas obtidas pela taxa de 7,5% aplicada aos exibidores cinematográficos, bem como a obrigação de investimento das operadoras de televisão para o apoio à conservação, restauro e digitalização do património cinematográfico nacional, garantindo assim o cumprimento do artigo n.º 4 da própria Lei do Cinema em vigor, que define de forma clara:

«Artigo 4.º – Conservação e acesso ao património

1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do património cultural do País.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 - O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.»