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9 | II Série A - Número: 003 | 1 de Outubro de 2013


Artigo 33.º […]

1 – […].
2 – […].
3 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, nomeadamente associações empresariais e sindicais, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.
4 – […].

Artigo 34.º […]

1 – […].
2 – [Novo] A Autoridade de Concorrência elaborará relatório sumário sobre as razões da decisão de medidas cautelares nos termos do número anterior, em que serão avaliados a dimensão e a intensidade dos prejuízos e outras consequências para terceiros.
3 – [anterior n.º 2].
4 – [Novo] Quando as medidas cautelares solicitadas a requerimento de qualquer interessado não tiverem seguimento, a Autoridade da Concorrência deverá informar o requerente das suas razões para as não aprovar, no prazo de 15 dias após entrada do requerimento.
5 – [anterior n.º 3].
6 – [anterior n.º 4].
7 – [anterior n.º 5].
8 – [anterior n.º 6].
9 – [Novo] A Autoridade da Concorrência registará no seu relatório de atividades anual os procedimentos e decisões relativos a medidas cautelares adotadas e sobre as medidas cautelares que, requeridas por terceiros, não foram aprovadas.

Artigo 36.º […]

1 – Entende-se haver uma concentração de empresas, para efeitos da presente lei, em resultado:

a) […]; b) […].

2 – […].
3 – […].
4 – […].

Artigo 37.º […]

1 – […]:

a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 25% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste; b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado em Portugal, no último exercício, por uma das empresas que participam