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17 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

c) terrenos agrícolas e construções rurais nos termos do artigo 13, n.os 4, 5 e 8, do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de dezembro, depois modificado com a aprovação da Lei n.º 214/2011, de 22 de dezembro, e sucessivas alterações”.

No passado mês de agosto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 102/2013, de 31 de agosto (Disposizioni urgenti in materia di IMU, di altra fiscalita' immobiliare, di sostegno alle politiche abitative e di finanza locale, nonche' di cassa integrazione guadagni e di trattamenti pensionistici), que no seu artigo 1.º prevê a “abolição da primeira prestação do IMU 2013 para os imóveis objeto da suspensão estatuída pelo Decreto-Lei n.º 54/2013, de 21 de maio.
Para um desenvolvimento do tema veja-se a ligação ao sítio da “Administração Tributária” italiana. E para o seu cálculo, este exemplo de um município italiano.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa, com parecer da 5.ª Comissão: Projeto de Lei n.º 250/XII (1.ª) (PCP) – Altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que procede à reforma da tributação do património simultaneamente, precisando o tempo e o modo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, decorrentes da realização da avaliação geral dos prédios urbanos.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas ou da Associação Nacional de Freguesias, nos termos legais e regimentais.
Ao invés, e tendo em consideração a matéria em questão, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses
1, cujo parecer deve ser publicitado na página internet da iniciativa.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar os eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
No entanto, a criação da comissão de peritos, prevista no artigo 140.º que se pretende aditar ao CIMI, parece envolver custos, designadamente de funcionamento, que serão refletidos na portaria a publicar.

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1 A consulta escrita da ANMP foi promovida em 25 de setembro de 2013.


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