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21 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 11/09/2013, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 3 de outubro.
A aprovação desta iniciativa, que propõe a redução da taxa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros, poderá significar uma diminuição das receitas de IRC por parte do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição - princípio conhecido pela designação de «lei-travão» e igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento - impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Note-se, a este propósito, que o projeto de lei não menciona a respetiva data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no 5.º dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Aquela limitação pode, contudo, ser ultrapassada, em sede de discussão na especialidade, mediante a inclusão de uma norma relativa à entrada em vigor, fazendo-se coincidir a produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IRC sofreu até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim, não obstante o previsto na «lei formulário», tem-se optado, nestes casos, designadamente por motivos de segurança jurídica, por não indicar o número de ordem da alteração no título do diploma. Sugere-se, contudo, que, em caso de aprovação, no título se faça menção ao diploma alterado, passando a: «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, reduzindo a taxa do IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros».
Estando em causa uma alteração a um código, não se torna necessário proceder à republicação, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa visa a reposição da taxa do IRC de 12,5% aos lucros de 12 500 euros das empresas.
Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2012, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o Governo, nos termos do artigo 113.º da lei, eliminou a taxa do IRC de 12,5 por cento aplicável a empresas com lucros tributáveis até 12.500 euros, passando a ser tributadas a uma taxa de 25 por cento.
A Lei teve origem na Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª), aprovada em votação final global, na reunião plenária de 30 de novembro de 2011, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP, BE e PEV. A Modificação da percentagem da tributação decorre do artigo 105.º da Proposta. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.


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