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34 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu).
Preconiza ainda a punição com a pena do crime previsto no artigo 348.º-A do Código Penal (relativo a falsas declarações à autoridade pública) da conduta do candidato que, sabendo estar privado de se candidatar no Estado-membro de que é nacional, presta sobre esse facto falsa declaração com o objetivo de integrar lista de candidatura em Portugal.
Para uma melhor compreensão das alterações propostas, inclui-se quadro comparativo da redação vigente da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu e da redação proposta na presente iniciativa legislativa:

Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) Artigo 9.º-A Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 — No ato de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando:

a) A sua nacionalidade e endereço no território português; b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estadomembro; c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado-membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam.

2 — O candidato deve igualmente apresentar um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado-membro de origem, comprovando que não está privado da capacidade eleitoral passiva nesse Estado-membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.
Artigo 9.º-A [»]

1 - [»]:

a) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado-membro de origem, bem como o endereço no território português; b) [»]; c) [»]; d) Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado-membro de que é nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.

2 - Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção competente do Tribunal Constitucional notifica a Direção-Geral de Administração Interna (DGAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado Português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu.
3 - Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a DGAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.
4 - A DGAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.
5 - Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.
6 - Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível.
7 - Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes