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32 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

As eleições de 2014 nos ajudarão a perceber se a questão não será antes de outra dimensão e complexidade e de resolução mais lenta, sem prejuízo do mérito das alterações agora propostas.

II.2. A PPL, no seu artigo 4.º, n.º 2, aproveita para atualizar as designações de diversas entidades, como já se evidenciou acima no quadro constante do ponto I.C.5 deste parecer.
Chama-se a atenção que, quanto à sucessora do STAPE, a PPL opta por apresentar apenas a sigla DGAI, a qual significa “Direção-Geral da Administração Interna” e quanto ao Ministçrio da Educação e Cultura, apresenta a designação usada na atual estrutura orgânica do Governo em funções.
Estas duas soluções poderão ser melhor equacionadas nos trabalhos de especialidade, designadamente tendo em conta os objetivos de clareza e consolidação legislativa que a Assembleia da República está a promover através do Grupo de Trabalho criado para o efeito.
Nomeadamente, a sigla não deve ser usada desgarrada da designação, e a nomenclatura quanto à orgânica do Governo deve privilegiar a identificação da área de competência material do departamento que se quer referir, em vez da designação ocasional de cada estrutura governamental, as quais mudam com frequência.
Assim, ficaria melhor, em vez de ‘Ministçrio da Educação e Cultura’ ou de ‘Ministçrio da Educação e Ciência’, por exemplo, Ministério responsável pela área da educação.

II.3. Na especialidade, após a ponderação de todos os pareceres solicitados, e de outras ideias que circulam nos órgãos europeus, e dos debates dos Deputados, poderão ainda ser aprimorados mais alguns aspetos da PPL, a qual vai no bom sentido do aprofundamento do processo da construção europeia e do reforço da cidadania, e que certamente merecerá um apoio alargado.

PARTE III – CONCLUSÕES

III.1 – A Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) deu entrada como iniciativa legislativa do Governo, nos termos constitucionais e regimentais.
III.2. Esta proposta de lei tem por objeto promover alterações à Lei Eleitoral do Parlamento Europeu – a Lei n.º 14/87, de 29 de abril – constituindo-se na proposta de quinta alteração a esta lei.
III.3. Tais alterações visam transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, a qual se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade, nas eleições para o Parlamento Europeu, dos cidadãos da União, residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade.
III.4 – Nos termos constitucionais, a matéria de que trata a PPL está contida na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, deverá revestir a forma de Lei Orgânica, e, para aprovação final global, carece do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
III.5. Mostram-se cumpridos os requisitos exigíveis quanto ao poder de iniciativa, à forma seguida e aos seus limites.
III.6. A presente Proposta de Lei contém a exposição de motivos, e mostra-se devidamente articulada, cumprindo as exigências formais. III.7. Foram solicitados os pareceres de diversas entidades. III.8. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) está em condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo, nomeadamente para ser discutida e votada em plenário na generalidade.