O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013

apresentação de um atestado passa a fazer-se mediante mera declaração do cidadão que as autoridades eleitorais verificarão oficiosamente, devendo, para o efeito, a DGAI, obter essas indicações e transmiti-las ao Tribunal Constitucional (ou, no caso de portugueses que se pretendam candidatar em outro Estado, transmitilas à entidade correspondente de contacto nesse Estado).
Em caso de impossibilidade de aferição antecipada da elegibilidade, a candidatura é aceite, mas fica estabelecido que a deteção posterior de inelegibilidade dará lugar à perda do mandato e a substituição pelo seguinte elemento da respetiva lista, nos termos da lei, além das sanções previstas.
A Direção-Geral da Administração Interna (DGAI) é o ponto de contacto do Estado Português para intercâmbio de informação eleitoral junto dos outros Estados membros, tal como previsto e requerido nas Diretivas.

– No seu artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 14/87, de 29 de abril) – São aditados à LEPE dois novos artigos, numerados como 14.º-C e 14.º-D.
Com o primeiro (artigo 14.º-C) visa-se sancionar quem prestar falsa declaração sobre a elegibilidade, com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, prevendo a punição nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, um novo artigo recentemente introduzido no regime penal pela Lei n.º 19/2013 de 21/2.

“Artigo 348.º-A Falsas declarações

1 – Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão atç dois anos ou com pena de multa.“ Com a introdução do artigo 14.º-D pretende-se definir os poderes da Direção-Geral da Administração Interna (DGAI), como ponto de contacto, a qual, com o apoio dos serviços públicos implicados em razão da matéria, deverá transmitir e receber das entidades correspondentes dos demais Estados-membros as informações relativas às condições de elegibilidade dos cidadãos que pretendendo candidatar-se ao Parlamento Europeu nas listas de um Estado-membro sejam porém naturais de outro.
– No seu artigo 4.º (Republicação) – Determina a publicação integral da LEPE após a introdução das presentes alterações, apresentando já o respetivo anexo.
Na verdade, tratando-se de Lei Orgânica, como acima se refere, por força do artigo 166.º, n.º 2 da Constituição, haveria, obrigatoriamente, sempre, lugar a republicação tal como estabelece a lei formulário para estes casos (artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 11 de novembro, na redação atual).
A PPL aproveita ainda para atualizar as designações de diversas entidades da administração eleitoral, ou que com ela se relacionam, mencionadas na LEPE, e que, entretanto, sofreram alterações estatutárias.
São os seguintes casos:

Anterior Designação Nova Designação Alta Autoridade para a Comunicação Social Entidade Reguladora para a Comunicação Social Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados Comissão Nacional de Proteção de Dados Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral DGAI Ministério da Educação e Cultura Ministério da Educação e Ciência