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8 | II Série A - Número: 005 | 4 de Outubro de 2013

a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restituído a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»).
c) (Revogado).

2 – (»).

Artigo 20.º (»)

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – (»).

Artigo 21.º (»)

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 29.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (Revogado); f) (»).

Artigo 31.º (»)

(»): a) (»); b) (Revogado pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho); c) (»); d) (»); e) (Revogado); f) (Revogado); g) (Revogado).
Artigo 35.º (»)

1 – (»).

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