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10 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

4 – Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido; b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

E o artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (texto consolidado) que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 209.º Regime aplicável

1 – As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.
2 – As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
(…) “Artigo 209.º […] 1 – […]. 2 – As taxas devidas pela atribuição e renovação de vistos e autorizações de residência são equiparadas às praticadas aos cidadãos nacionais pela aquisição e renovação dos cartões de cidadão.
3 – […]. 4 – […].” Por último cabe destacar o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mencionado no projeto de lei, no sentido da necessidade da aplicação na plenitude do princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
“Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazerse acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.”

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (n.º 1 e epígrafe) é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito1.
A concretização deste direito encontra-se materializada em legislação ordinária, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, suprarreferida.
1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 408.