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7 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 464/80, de 13 de outubro (Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social), sofreu três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de agosto (Institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar), sofreu nove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes (procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, à segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, propõe o BE que tenha lugar na data da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 7.º. Parece, contudo, mais correto que a entrada em vigor venha a ocorrer com a publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os autores da presente iniciativa legislativa apresentam diversas medidas que visam corrigir a desigualdade no acesso dos imigrantes às prestações sociais, propondo a alteração do quadro legal em vigor, por forma a reforçar a proteção da população imigrante.
Atendendo aos dados estatísticos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística INE, a taxa de desemprego da população estrangeira de países extracomunitários situou-se em 29,1% em 2012, sendo que a taxa de desemprego estimada dos cidadãos nacionais se fixou em 16,4%, no 2.º trimestre de 2013.
A reforma do quadro legal proposta passa pela modificação dos artigos dos seguintes diplomas: O artigo 6.º (n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2 e n.º 5) da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho que a republica (página 3286 do Diário da República).

Artigo 6.º Requisitos e condições gerais de atribuição

1 — O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes:

a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo “Artigo 6.º [...]

1 – […]: a) Ser cidadão nacional ou possuir residência legal em Portugal; b) [revogado]; c) […]; d) […]; Consultar Diário Original