O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

De acordo com a exposição de motivos que antecede o PJL 435/XII (2.ª), torna-se necessário, na opinião dos autores, alterar o quadro legal em vigor que rege o acesso aos apoios sociais por parte da comunidade imigrante, que se encontra sujeita a um acrescido risco de pobreza e em situação de vulnerabilidade, em particular no atual momento de crise económica e social.
Neste contexto, e segundo os seus subscritores, o PJL 435/XII (2.ª) foi apresentado com o objetivo de corrigir a desigualdade no acesso dos imigrantes às prestações sociais, propondo em concreto as seguintes soluções normativas:

– Alteração do âmbito pessoal do RSI repristinando o anterior regime, possibilitando assim aos nacionais dos Estados-membros da União Europeia e aos imigrantes de outros países o acesso à prestação através da residência legal, independentemente do tempo de titularidade, e respeitando todos os outros critérios previstos na lei; – Alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, em especial as normas que reconhecem apenas aos cidadãos portugueses o acesso à Pensão Social; – Aplicação do princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição, permitindo que todos os estrangeiros possam ter acesso à proteção jurídica definida da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando estejam em situação de insuficiência económica; – Alargamento do acesso ao abono de família a todas as crianças e jovens, independentemente da nacionalidade ou título legal, desde que estejam inscritas no sistema de ensino português; – Equiparação das taxas devidas para a aquisição e renovação de autorizações de residência dos imigrantes às relativas a aquisição e renovação dos cartões de cidadão.

PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA

A autora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o PJL 435XII (2.ª), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, o PJL 435/XII (2.ª) sobre o «Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes».
2. O PJL 435/XII (2.ª) sobre o «Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes» cumpre os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral e aos projetos de lei em especial.
3. Por forma a respeitar na íntegra o disposto na lei-formulário, e de acordo com o referenciado nos considerandos que antecedem, recomenda-se que o PJL 435/XII (2.ª), caso venha a ser aprovado, passe a ter o seguinte título: «Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes (procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, à segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, à décima alteração ao DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)».
4. O PJL 435/XII (2.ª) foi apresentado pelo BE com o objetivo de corrigir a desigualdade no acesso dos imigrantes às prestações sociais, propondo em concreto: i) alteração do âmbito pessoal do RSI facilitando o acesso dos imigrantes à prestação; ii) alteração do regime jurídico do acesso à Pensão Social; iii) alargamento da proteção jurídica conferida aos cidadãos estrangeiros no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando estejam em situação de insuficiência económica; iv) alargamento do acesso ao abono de família a todas as crianças e jovens, independentemente da nacionalidade ou título legal, desde que estejam inscritas no sistema de ensino português; v) alteração das taxas devidas para a aquisição e renovação de autorizações de residência dos imigrantes.