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10 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

5 – (»)

Artigo 390.º (»)

1 – (...)

a) (»); b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 2 – (...)»

Assembleia da República, 11 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado — Carla Cruz — António Filipe — Paula Baptista — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 458/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REVOGANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAR EM PROCESSO SUMÁRIO CRIMES COM MOLDURA PENAL SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO

Exposição de motivos

As recentes alterações do Código de Processo Penal (CPP), consagradas na Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, permitiram a aplicação do processo sumário a crimes com moldura penal que ultrapassasse os 5 anos de prisão. A profundidade desta alteração acolheu duras críticas, quer do Conselho Superior de Magistratura, de académicos e operadores do direito, quer de diversos grupos parlamentares.
Com efeito, no que concerne a norma recentemente julgada inconstitucional, artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a direita votou sozinha, em sede de especialidade. O constante alerta para que até o crime de homicídio passaria a ser julgado em processo sumário – onde a prova é feita de forma simplificada e com um juiz singular – não desmobilizou a maioria PSD/CDS, que manteve esta desproporcionalidade na Lei Processual Penal.
No entanto, o tempo acabou por dar razão a quem votou contra e alertou sobre esta revolução de paradigma travestida de alteração pontual. Assim, o Tribunal Constitucional, por duas vezes (Acórdãos n.os 428/2013 e 469/2013) já declarou a inconstitucionalidade do artigo 381.º, n.º 1, bastando que por mais uma vez seja censurada esta norma para declarar, com força obrigatória geral, a sua desconformidade com a nossa Lei Fundamental.
Com efeito, o princípio da celeridade processual, exigência de justiça e de eficácia do sistema, não pode fazer-se com o sacrifício de direitos fundamentais, como o da defesa do arguido.
Não só o processo sumário está iminentemente marcado pela celeridade, e é por sua essência menos garantístico, como este aspeto é agravado pelo facto de se realizar perante tribunal singular, o que oferece menos garantias de defesa ao arguido do que o tribunal coletivo. Releva-se, pois, a apreciação dos Acórdãos no que respeita a esta matéria: factos da mesma natureza e gravidade podem ser julgados de forma diferente, pela condicionante do flagrante delito, implicando “violação do princípio da igualdade nas garantias do processo criminal”.