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11 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

Os Acórdãos em referência atestam que a alteração de paradigma do processo sumário, e do julgamento que o suporta, se fez sem os necessários consensos para o efeito, e ainda sem a desejável aposta na melhoria de meios e procedimentos que contribuiriam para a expectável celeridade processual.
Neste contexto, o Bloco de Esquerda retoma as propostas que fez sobre esta matéria em sede de especialidade, onde se propôs erradicar do CPP esta manifesta desproporção e precarização de direitos e garantias do arguido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, revogando a possibilidade de crimes com pena de prisão superior a 5 anos serem julgados em processo sumário.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 14.º, 16.º, 381.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 26/2010, de 30 de agosto, e Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [»]

1 – [»]; 2 – [»]:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. Artigo 16.º [»]

1 – [»].
2 – [»]:

a) [»]; b) [»].
c) [Revogado].

3 – [»].
4 – [»].