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9 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

Artigo 16.º (»)

1 – (»).
2 – (»).

a) (»); b) (»); c) (eliminar).

3 – (»).
4 – (...).

Artigo 381.º (»)

1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

Artigo 387.º (»)

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (Eliminar) 10 – (Eliminar)

Artigo 389.º (»)

1 – O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
2 – (») 3 – (») 4 – (»)