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13 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

O Regulamento cria um novo quadro jurídico para os derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), as contrapartes centrais e os repositórios de transações. Em concreto, define requisitos em matéria de compensação centralizada e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados OTC, requisitos de reporte de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais e repositórios de transações.
O regime previsto no Regulamento estabelece, ainda, deveres que impendem sobre as contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, na utilização de contratos de derivados negociados fora do mercado regulamentado, com o objetivo de assegurar o regular funcionamento do mercado e de mitigar episódios de incumprimento com efeitos sistémicos relevantes ou que comportem riscos operacionais e risco de crédito da contraparte.
No âmbito do Regulamento, foi cometida aos Estados-membros a definição de determinados aspetos do regime, como as normas sancionatórias, com vista a garantir a sua efetiva operacionalização na ordem jurídica interna, o que justifica a presente iniciativa legislativa.
Neste sentido, importa definir o regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras em caso de violação dos deveres previstos no Regulamento, estabelecendo, por imposição do mesmo, a divulgação das sanções aplicadas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização para aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, adiante designado por Regulamento.
2 - Em concretização do definido no número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer:

a) O regime sancionatório aplicável à violação das normas do Regulamento; b) O prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional bem como às coimas e sanções acessórias decorrentes da violação das normas do Regulamento; e c) Limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais.

3 - Para assegurar a execução do Regulamento na ordem jurídica interna, bem como o funcionamento de câmara de compensação ou de sistema de liquidação fica o Governo autorizado, ainda, a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro e do Decreto-Lei n.º 357C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar as seguintes condutas como contraordenações graves:

a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Regulamento e nos respetivos atos delegados; b) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de conservação de dados respeitantes a contratos de derivados, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento; c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, do dever de avaliação