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18 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

a) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA); b) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras da violação das normas do Regulamento; c) À alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos DecretosLeis n.º 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, e à Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro; e d) À aprovação do regime jurídico das contrapartes centrais.

Capítulo II Autoridades competentes

Artigo 2.º Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras

1 - Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:

a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, instituições de crédito e sociedades financeiras; b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a organismos de investimento coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão; c) O Instituto de Seguros de Portugal, no que respeita a empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras sujeitos à sua supervisão.

2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, é a CMVM.

Artigo 3.º Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento, a autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais é a CMVM.

Artigo 4.º Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Regulamento, compete à CMVM a verificação da autenticidade das decisões da ESMA que aplicam coimas e sanções pecuniárias compulsórias a repositórios de transações.