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21 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 12.º Destino das coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte a favor:

a) Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no caso de coimas aplicadas pelo Banco de Portugal; b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e 162/2009, de 20 de junho, no caso de coimas aplicadas pela CMVM; c) Do Fundo de Garantia Automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, e do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, e 185/2007, de 10 de maio, em partes iguais, no caso de coimas aplicadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 13.º Responsabilidade pelo pagamento das coimas

1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 14.º Coimas

1 - As contraordenações graves são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de € 3 000 a € 1 500 000 e de € 1 000 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular; b) Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de € 600 a € 300 000 e de € 200 a € 100 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

2 - As contraordenações muito graves são punidas nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada por uma contraparte financeira, com coima de € 10 000 a € 5 000 000 e de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular; b) Quando a infração for praticada por uma contraparte não financeira, com coima de € 2 000 a € 1 000 000 e de € 800 a € 400 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

Artigo 15.º Sanções acessórias

Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º as seguintes sanções