O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

compensação ou pela contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema. 2 - [»].
3 - [»].

Artigo 279.º [»]

1 - [»].
2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde se efetuaram as operações a liquidar, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente a essas operações. 3 - [»].
4 - [»].

Artigo 280.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Nos casos em que exista contraparte central, é esta que aciona os procedimentos previstos para as situações de incumprimento.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 281.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) Entidades que assumam as funções de câmara de compensação ou contrapartes centrais; c) [»]; d) [»]; e) [»].
2 - [»].

Artigo 284.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Se o operador do sistema de liquidação tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.

Artigo 352.º [»]

1 - [»].