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29 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados; f) A violação, por contraparte central, dos deveres relativos a segregação e portabilidade e aos requisitos prudenciais.

2 - [Revogado].

Artigo 400.º [»]

[»]:

a) [»]; b) Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro ou qualquer das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, no exercício das respetivas atividades; c) [»].»

Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2012, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [»]

1 - [… ].
2 - [»].
3 - Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.
4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos DecretosLeis n.º 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação, das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - [»].
3 - [»].