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33 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição da referida participação, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento; b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos dos artigos 31.º e 32.º, todos do Regulamento; c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.

2. O incumprimento do dever de comunicação referido no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.

Artigo 7.º Regime especial de invalidade de deliberações

1. Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da contraparte central tenha conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2. São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3. A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.

Artigo 8.º Divulgação de participações

O órgão de administração da contraparte central deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:

a) De informação relativa a participações qualificadas, incluindo a aquisição, aumento, diminuição e cessação das mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total; b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2% do capital social representado por ações com direito de voto ou do capital social total.

Capítulo III Administração e fiscalização

Artigo 9.º Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização

1. À apreciação dos requisitos de idoneidade, de disponibilidade e de qualificação profissional dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e os artigos 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2. A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com o Instituto de Seguros de Portugal.
3. Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, disponibilidade e qualificação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se