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35 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

3. As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade e os membros compensadores devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4. O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias após a sua aprovação.

Artigo 12.º Segredo profissional

1. Os titulares dos órgãos sociais das contrapartes centrais, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2. O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.
3. Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º Poder disciplinar e deveres de notificação

1. Estão sujeitas ao poder disciplinar da contraparte central, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º.
2. Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3. As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4. Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade comunica-o, de imediato, à CMVM.

Capítulo V Intervenção da CMVM

Artigo 14.º Registo de contraparte central

A CMVM mantém um registo das contrapartes centrais por si autorizadas nos termos dos artigos 14.º e 17.º do Regulamento.

Artigo 15.º Regulamentação

Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias, a regulamentação das matérias relativas à concretização do regime aplicável às contrapartes centrais no que respeita a:

a) Instrução do pedido de autorização de uma contraparte central nos termos do Regulamento; b) Requisitos informativos relativos à divulgação e a comunicações respeitantes a participações qualificadas e à designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização; Informação financeira a reportar à CMVM e a divulgar ao público.

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