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34 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

em sentido contrário.
4. A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, disponibilidade e qualificação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.

Artigo 10.º Comunicação de designação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização

1. A designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização é comunicada à CMVM pela contraparte central até 15 dias após a sua ocorrência.
2. A contraparte central ou qualquer interessado podem comunicar à CMVM a intenção de designação de titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização daquela.
3. A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da designação ou intenção de designação da pessoa em causa.
4. A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à contraparte central.
5. Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização, ainda que já designados, não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6. A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição referido no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7. Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização deixarem de se verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do ato de não oposição, os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a contraparte central para, no prazo que seja fixado, pôr termo às funções das pessoas em causa e promover a respetiva substituição.

Capítulo IV Exercício da atividade

Artigo 11.º Código deontológico

1. As contrapartes centrais aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitos:

a) Os titulares dos seus órgãos sociais; b) Os seus trabalhadores; c) Os membros compensadores.

2. O código deontológico regula, designadamente:

a) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses; b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devam ser observados em todas as atividades da sociedade; c) As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras.