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30 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

Artigo 2.º [»]

As sociedades gestoras de mercado regulamentado, as sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, as sociedades gestoras de câmara de compensação, as sociedades gestoras de sistema de liquidação e as sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários devem adotar o tipo sociedade anónima.

Artigo 42.º [»]

1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente «SGCC».
2 - [Revogado].
3 - Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exceção do seu capítulo III.

Artigo 44.º [»]

[»]:

a) Exercício da atividade de sociedades gestoras de câmara de compensação; b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias para a concessão de registo às sociedades gestoras de câmara de compensação; c) [»].»

2 - É alterada a epígrafe do título III do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.o 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: «TÍTULO III – Sociedades gestoras de câmara de compensação»

Capítulo VI Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º Disposições transitórias

1 - As disposições previstas nos Regulamentos da CMVM n.os 4/2007 sobre Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços, e 5/2007 sobre Compensação, Contraparte Central e Liquidação mantêm-se em vigor em tudo o que não contrarie o regime aprovado pelo presente decreto-lei.
2 - As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.o 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, relativas às contrapartes centrais consideram-se feitas para as disposições correspondentes do regime jurídico das contrapartes centrais aprovado em anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 23.º Disposições regulamentares

1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e ao Instituto de Seguros de Portugal aprovar a regulamentação