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32 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

Capítulo II Participações qualificadas e divulgação de participações

Artigo 4.º Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial

1. No cômputo dos direitos de voto do participante na contraparte central é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as devidas adaptações.
2. No cômputo das participações qualificadas, tal como definidas no ponto 20 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento), nas contrapartes centrais não são considerados:

a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição; b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação; c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço; d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que apenas podem exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos. 3. Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. 4. Para efeitos do artigo 32.º do Regulamento, a CMVM estabelece por regulamento os elementos exigíveis para a avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira do projeto de aquisição.
5. Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante aplicável, caso o proposto adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.

Artigo 5.º Comunicação à CMVM

1. Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de participação qualificada sujeitos à comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento, são comunicados à CMVM e à contraparte central pelos participantes, no prazo de 15 dias. 2. A contraparte central comunica à CMVM, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração na sua composição acionista.

Artigo 6.º Inibição de direitos de voto

1. A aquisição ou o reforço de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações: