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31 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes financeiras, na respetiva área de atuação.
2 - Cabe à CMVM aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes não financeiras e às contrapartes centrais.

Artigo 24.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 259.º, o n.º 3 do artigo 260.º, os artigos 261.º a 264.º, os n.os 1 e 3 do artigo 265.º, o n.º 3 do artigo 268.º e o n.º 2 do artigo 396.º do Código dos Valores Mobiliários; b) O n.º 2 do artigo 42.º e o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.o 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro; c) A alínea e) do ponto 1.º da Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro.

Artigo 25.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)

Regime jurídico das contrapartes centrais

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Tipo societário, firma e sede

1. As contrapartes centrais adotam o tipo sociedade anónima.
2. A firma das contrapartes centrais inclui a denominação «contraparte central» ou abreviadamente «CC».
3. As contrapartes centrais têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.

Artigo 2.º Número de acionistas

As contrapartes centrais constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.

Artigo 3.º Aquisição de imóveis

As contrapartes centrais não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento.