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28 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 389.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita; c) [»]; d) [»]; e) [»].

4 - [»].
5 - [»].

Artigo 395.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e contrapartes centrais, bem como pelos respetivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas; d) [»].

3 - [… ].

Artigo 396.º [»]

1 - [»]:

a) O exercício das funções de câmara de compensação, da atividade de contraparte central e das funções de sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito; b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem registo das regras na CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras registadas; c) [»]; d) [»]; e) A violação, por entidade que exerça as funções de câmara de compensação ou por contraparte central,