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24 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

4 - [»].

Artigo 260.º Princípios gerais

1 - A contraparte central deve adotar medidas adequadas à prevenção e gestão dos riscos, nomeadamente de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados.
2 - A contraparte central deve ter mecanismos de governo sólidos, que permitam a sua gestão sã e prudente.
3 - [Revogado].
4 - [… ].
5 - [… ].
6 - [… ].
7 - [… ].

Artigo 265.º Registo de regras da contraparte central

1 - [Revogado].
2 - As regras da contraparte central que assegurem o adequado exercício da sua atividade, designadamente as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de riscos, segregação, portabilidade, admissão e manutenção de membros compensadores, são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
3 - [Revogado].
4 - [… ].

Artigo 268.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Entidades gestoras de câmara de compensação; e d) Contrapartes centrais.

3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar apenas como agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer ambas as funções. 6 - As regras das câmaras de compensação são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade, devendo as mesmas ser divulgadas ao público.
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 274.º [»]

1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde os instrumentos financeiros foram transacionados, pela entidade que assuma as funções de câmara de